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Carreira Pública

Art. 11 da Lei 7.287/1984

Lei nº 7.287/1984 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 11 Os Conselhos Regionais de Museologia serão constituídos de 6 (seis) membros efetivos e de 6 (seis) suplentes, escolhidos por eleições diretas entre os profissionais regularmente registrados.

§ 1º Os componentes do primeiro Conselho a ser organizado serão escolhidos por delegados das escolas e cursos e pelas Associações de Museologia.

§ 2º A escolha do Presidente far-se-á da mesma forma estabelecida para o órgão federal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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