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Carreira Pública

Art. 10 da Lei 7.287/1984

Lei nº 7.287/1984 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 10 Constitui receita do Conselho Federal de Museologia:

a) 25% (vinte e cinco por cento) da renda bruta dos Conselhos Regionais de Museologia, exceto as doações, legados ou subvenções;

b) doações e legados;

c) subvenção dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou de empresas e instituições privadas;

d) rendimentos patrimoniais;

e) rendas eventuais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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