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Carreira Pública

Art. 7º da Lei da Carteira de Identidade

Lei nº 7.116/1983 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 7º A expedição de segunda via da Carteira de Identidade será efetuada mediante simples solicitação do interessado, vedada qualquer outra exigência, além daquela prevista no art. 2º desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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