Art. 97-C. A superveniência de legislação mais benéfica ao sujeito passivo, nos termos do art. 106, II, do Código Tributário Nacional, aplica-se imediatamente aos processos administrativos em curso e aos já encerrados, enquanto não tenha ocorrido nenhuma das modalidades de extinção do crédito.
§ 1º A aplicação imediata independe de requerimento do sujeito passivo.
§ 2º Sempre que possível o sistema de débito da SEFAZ deve ser parametrizado para fins de aplicação automática da nova legislação.
§ 3º A identificação pela PGE de ausência de aplicação da legislação mais benéfica dispensa a apresentação de representação prevista pelo art. 92 desta Lei.
§ 4º A adequação da penalidade à nova legislação, na hipótese do § 3º, será feita através de requerimento fundamentado pela Procuradoria Geral do Estado e encaminhado para a Superintendência da Receita Estadual para fins de aplicação da nova legislação.
§ 5º A retroatividade prevista no caput deste artigo não se aplica em relação aos créditos tributários objetos de parcelamento e aos atos definitivamente julgados judicialmente.