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TÍTULO I – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS · Seção II – Dos Atos do Sujeito Passivo no Processo

Art. 3º do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 3º As petições do sujeito passivo e suas intervenções no processo serão feitas:

I pelo titular, sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente, na forma como for designado em declaração de firma individual, contrato social, estatuto ou ata de constituição da sociedade, conforme o caso; e

II por representante legalmente habilitado, consoante previsto na legislação regulamentar.

Parágrafo único A prova da identificação do interessado, do seu vínculo com o sujeito passivo ou do instrumento de mandato será feita com a petição ou no ato da intervenção.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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