Art. 3º As petições do sujeito passivo e suas intervenções no processo serão feitas:
I pelo titular, sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente, na forma como for designado em declaração de firma individual, contrato social, estatuto ou ata de constituição da sociedade, conforme o caso; e
II por representante legalmente habilitado, consoante previsto na legislação regulamentar.
Parágrafo único A prova da identificação do interessado, do seu vínculo com o sujeito passivo ou do instrumento de mandato será feita com a petição ou no ato da intervenção.