Art. 50 Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
§ 1º Dar-se-á remoção a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionado à comprovação por junta médica oficial, hipótese em que, excepcionalmente, será dispensada a exigência de claro de lotação.
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, o servidor preencherá o primeiro claro de lotação que vier a ocorrer.
§ 3º Fica assegurada ao servidor, a fim de acompanhar o cônjuge ou companheiro, preferência na remoção para o mesmo local em que o outro for mandado servir.