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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Provimento e da Vacância · CAPÍTULO III – Da Relotação e da Remoção

Art. 50 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia

Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 50 Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

§ 1º Dar-se-á remoção a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionado à comprovação por junta médica oficial, hipótese em que, excepcionalmente, será dispensada a exigência de claro de lotação.

§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, o servidor preencherá o primeiro claro de lotação que vier a ocorrer.

§ 3º Fica assegurada ao servidor, a fim de acompanhar o cônjuge ou companheiro, preferência na remoção para o mesmo local em que o outro for mandado servir.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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