Art. 40 É assegurado ao servidor estável o direito à disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa do servidor público estadual, sem prejuízo da remuneração do cargo permanente de que é titular.
§ 1º A disponibilidade limitar-se-á a 6 (seis) servidores.
§ 2º Além dos 6 (seis) servidores, para cada 20 (vinte) mil servidores da base sindical será acrescido de mais 1 (um).
§ 3º
§ 4º O servidor não poderá ser relotado ou removido de ofício durante o exercício do mandato e até 06 (seis) meses após o término deste.
§ 5º Cessada a disponibilidade, o servidor retornará imediatamente ao exercício do cargo.