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TÍTULO V · CAPÍTULO III – Do Processo Disciplinar · SEÇÃO II – Da Instrução

Art. 225 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia

Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 225 As testemunhas serão intimadas através de ato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente deles, ser anexada aos autos.

§ 1º Se a testemunha for servidor, a intimação poderá ser feita mediante requisição ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a audiência.

§ 2º Se as testemunhas arroladas pela defesa não forem encontradas e o acusado, intimado para tanto, não fizer a substituição dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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