Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO V · CAPÍTULO III – Do Processo Disciplinar · SEÇÃO II – Da Instrução

Art. 223 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia

Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 223 A defesa do acusado será promovida por advogado por ele constituído ou por defensor público ou dativo.

§ 1º Caso o defensor do acusado, regularmente intimado, não compareça sem motivo justificado, o presidente da comissão designará defensor, ainda que somente para o ato.

§ 2º A designação de defensor público e a nomeação de defensor dativo far-se-á decorrido o prazo para a defesa, se for o caso.

§ 3º Nenhum ato da instrução poderá ser praticado sem a prévia intimação do defensor do acusado.

Redação dada pela Lei 14.803 de 26 de dezembro de 2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos