Art. 223 A defesa do acusado será promovida por advogado por ele constituído ou por defensor público ou dativo.
§ 1º Caso o defensor do acusado, regularmente intimado, não compareça sem motivo justificado, o presidente da comissão designará defensor, ainda que somente para o ato.
§ 2º A designação de defensor público e a nomeação de defensor dativo far-se-á decorrido o prazo para a defesa, se for o caso.
§ 3º Nenhum ato da instrução poderá ser praticado sem a prévia intimação do defensor do acusado.
Redação dada pela Lei 14.803 de 26 de dezembro de 2024