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Carreira Pública

TÍTULO V · CAPÍTULO III – Do Processo Disciplinar

Art. 215 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia

Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 215 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I instauração, com publicação da portaria;

II citação, defesa inicial, instrução, defesa final e relatório;

III julgamento.

Parágrafo único A portaria designará a comissão processante, descreverá sumariamente os fatos imputados ao servidor e indicará o dispositivo legal violado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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