Art. 213 Os membros da comissão e o servidor designado para secretariá-la não poderão atuar no processo, como testemunha.
TÍTULO V · CAPÍTULO III – Do Processo Disciplinar
Art. 213 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia
Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial