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Carreira Pública

TÍTULO V · CAPÍTULO III – Do Processo Disciplinar

Art. 210 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia

Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 210 O processo disciplinar será conduzido por uma comissão composta de 3 (três) servidores estáveis, de hierarquia igual, equivalente ou superior à do acusado, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.

§ 1º A comissão terá um secretário designado pelo seu presidente.

§ 2º Não poderá participar de comissão processante cônjuge, companheiro, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do acusado e do denunciante.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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