Art. 210 O processo disciplinar será conduzido por uma comissão composta de 3 (três) servidores estáveis, de hierarquia igual, equivalente ou superior à do acusado, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§ 1º A comissão terá um secretário designado pelo seu presidente.
§ 2º Não poderá participar de comissão processante cônjuge, companheiro, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do acusado e do denunciante.