Art. 169 O direito de requerer prescreve em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes da relação funcional.
Parágrafo único O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da ciência, pelo servidor, quando não for publicado.