Art. 161 Equipara-se a acidente em serviço, para efeitos desta lei:
I o fato ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do servidor, para redução ou perda da sua capacidade para o serviço ou produzido lesão que exija atenção médica na sua recuperação;
II o dano sofrido pelo servidor no local e no horário do serviço, em conseqüência de:
a) ato de agressão ou sabotagem praticado por terceiro ou por outro servidor;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionado com o serviço e que não constitua falta disciplinar do servidor beneficiário;
c) ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou de outro servidor;
d) desabamento, inundação, incêndio e casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício de sua atividade;
IV o dano sofrido em viagem a serviço da administração, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor, desde que autorizado pela sua chefia imediata.
Parágrafo único Não é considerada a gravação ou complicação de acidente em serviço a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.