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TÍTULO III – Dos Direitos, Vantagens e Benefícios · CAPÍTULO VII – Dos Benefícios · SEÇÃO VI – Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 161 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia

Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 161 Equipara-se a acidente em serviço, para efeitos desta lei:

I o fato ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do servidor, para redução ou perda da sua capacidade para o serviço ou produzido lesão que exija atenção médica na sua recuperação;

II o dano sofrido pelo servidor no local e no horário do serviço, em conseqüência de:

a) ato de agressão ou sabotagem praticado por terceiro ou por outro servidor;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionado com o serviço e que não constitua falta disciplinar do servidor beneficiário;

c) ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou de outro servidor;

d) desabamento, inundação, incêndio e casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

III a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício de sua atividade;

IV o dano sofrido em viagem a serviço da administração, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor, desde que autorizado pela sua chefia imediata.

Parágrafo único Não é considerada a gravação ou complicação de acidente em serviço a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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