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Carreira Pública

TÍTULO III – Dos Direitos, Vantagens e Benefícios · CAPÍTULO VII – Dos Benefícios · SECÃO V – Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-paternidade

Art. 155 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia

Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 155 Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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