Art. 146 Para licença até 10 (dez) dias, a inspeção poderá ser feita por médico do Sistema Unificado de Saúde, do setor de assistência médica estadual e de outros estabelecimentos da preferência do servidor, a partir do décimo primeiro dia, através de perícia a ser realizada pela Junta Médica Oficial do Estado
§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar internado.
§ 2º Inexistindo médico oficial no local onde se encontrar o servidor, será aceito atestado fornecido por médico particular.