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Carreira Pública

TÍTULO III – Dos Direitos, Vantagens e Benefícios · CAPÍTULO VII – Dos Benefícios · SEÇÃO III – Do salário-família

Art. 143 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia

Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 143 Será suspenso o pagamento do salário-família ao servidor que, comprovadamente, descurar da subsistência e da educação dos dependentes.

§ 1º O pagamento voltará a ser feito ao servidor se desaparecerem os motivos determinantes da suspensão.

§ 2º Mediante autorização judicial, a pessoa que estiver mantendo filho de servidor poderá receber o salário família devido, enquanto durar tal situação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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