Art. 143 Será suspenso o pagamento do salário-família ao servidor que, comprovadamente, descurar da subsistência e da educação dos dependentes.
§ 1º O pagamento voltará a ser feito ao servidor se desaparecerem os motivos determinantes da suspensão.
§ 2º Mediante autorização judicial, a pessoa que estiver mantendo filho de servidor poderá receber o salário família devido, enquanto durar tal situação.