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Carreira Pública

TÍTULO III – Dos Direitos, Vantagens e Benefícios · CAPÍTULO VII – Dos Benefícios · SEÇÃO I – Da Aposentadoria · Subseção V – Das Disposições Gerais sobre Aposentadoria

Art. 131 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia

Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 131 É vedada a percepção cumulativa de aposentadorias concedidas pelo poder público ou por qualquer instituição oficial de previdência.

§ 1º Verificada a inobservância do disposto neste artigo, o pagamento da aposentadoria será suspenso, ficando o interessado obrigado a devolver as importâncias indevidamente recebidas, atualizadas, a partir da percepção cumulativa, sem prejuízos de outras sanções previstas em lei.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à percepção de aposentadorias decorrentes da acumulação de cargos públicos, nos termos da Constituição Federal, ou originárias de contribuição à instituição oficial, como autônomo, ou de relação empregatícia com entidade não oficial, que não tenham sido computadas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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