Art. 131 É vedada a percepção cumulativa de aposentadorias concedidas pelo poder público ou por qualquer instituição oficial de previdência.
§ 1º Verificada a inobservância do disposto neste artigo, o pagamento da aposentadoria será suspenso, ficando o interessado obrigado a devolver as importâncias indevidamente recebidas, atualizadas, a partir da percepção cumulativa, sem prejuízos de outras sanções previstas em lei.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à percepção de aposentadorias decorrentes da acumulação de cargos públicos, nos termos da Constituição Federal, ou originárias de contribuição à instituição oficial, como autônomo, ou de relação empregatícia com entidade não oficial, que não tenham sido computadas.