Art. 111 A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez, por igual período.
§ 1º O servidor deverá aguardar em serviço a concessão da licença.
§ 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por motivo de interesse público, mediante ato fundamentado.
§ 3º Não será concedida nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior, salvo para completar o período de que trata este artigo.
§ 4º Não será concedida licença a servidor nomeado, removido ou relotado, antes de completar 2 (dois) anos do correspondente exercício.