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Carreira Pública

TÍTULO III – Dos Direitos, Vantagens e Benefícios · CAPÍTULO IV – Das Licenças · SEÇÃO VII – Da Licença para Tratar de Interesse Particular

Art. 111 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia

Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 111 A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez, por igual período.

Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997

§ 1º O servidor deverá aguardar em serviço a concessão da licença.

§ 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por motivo de interesse público, mediante ato fundamentado.

§ 3º Não será concedida nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior, salvo para completar o período de que trata este artigo.

§ 4º Não será concedida licença a servidor nomeado, removido ou relotado, antes de completar 2 (dois) anos do correspondente exercício.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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