Art. 98 Ao servidor convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional será concedida licença pelo prazo previsto em legislação específica.
§ 1º A licença será concedida mediante apresentação de documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2º A licença será concedida com o vencimento ao cargo, descontando-se, porém, a importância que o servidor perceber, na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens remuneratórias do serviço militar, o que implicará a perda do vencimento,