Art. 88 A gratificação de interiorização será paga aos servidores do Estado, conforme dispõe o artigo 52, da Constituição do Estado do Amapá.
TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO II – DAS VANTAGENS · SEÇÃO II – DOS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES · SUBSEÇÃO X – DA GRATIFICAÇÃO DE INTERIORIZAÇÃO
Art. 88 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá
Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial