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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO II – DAS VANTAGENS · SEÇÃO II – DOS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES · SUBSEÇÃO VII – DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 81 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 81 A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) do vencimento ou remuneração, devida no mês de dezembro de cada ano, por mês de exercício, extensiva aos inativos.

Parágrafo único A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada integral.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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