Art. 80 Ao servidor investido em função de direção, chefia, assessoramento e assistência é devida uma gratificação pelo seu exercício.
§ 1º Lei específica estabelecerá os valores das gratificações de funções e remuneração dos cargos em comissão.
§ 2º O substituto do titular das funções de direção e chefia, legalmente designado, fará jus à gratificação tratada neste artigo, na proporção dos dias de efetiva substituição.
§ 3º
§ 4º
§ 5º