Art. 78 Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios-X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses.