Art. 65 Os valores, forma de concessão e demais critérios referentes a diárias serão estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo, em regulamento próprio, que terá validade para os demais Poderes do Estado.
Revogado pela Lei nº. 0129, de 09.12.1993
TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO II – DAS VANTAGENS · SEÇÃO I – DAS INDENIZAÇÕES · SUBSEÇÃO II – DAS DIÁRIAS
Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Revogado pela Lei nº. 0129, de 09.12.1993. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Art. 65 Os valores, forma de concessão e demais critérios referentes a diárias serão estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo, em regulamento próprio, que terá validade para os demais Poderes do Estado.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial