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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO II – DAS VANTAGENS · SEÇÃO I – DAS INDENIZAÇÕES · SUBSEÇÃO II – DAS DIÁRIAS

Art. 65 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Revogado pela Lei nº. 0129, de 09.12.1993. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 65 Os valores, forma de concessão e demais critérios referentes a diárias serão estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo, em regulamento próprio, que terá validade para os demais Poderes do Estado.

Revogado pela Lei nº. 0129, de 09.12.1993

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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