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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO II – DAS VANTAGENS · SEÇÃO I – DAS INDENIZAÇÕES · SUBSEÇÃO II – DAS DIÁRIAS

Art. 64 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 64 Ao servidor que se deslocar de sua sede em objeto de serviço fará jus à passagem e diárias para atender a despesa de pousada, alimentação e locomoção urbana,

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade, quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede.

§ 2º No caso em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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