Art. 64 Ao servidor que se deslocar de sua sede em objeto de serviço fará jus à passagem e diárias para atender a despesa de pousada, alimentação e locomoção urbana,
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade, quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º No caso em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.