Art. 52 O Servidor perderá:
I a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos.
TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO I – DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 52 O Servidor perderá:
I a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial