Art. 40 Relotação, transferência, remoção e disposição ou cedência, é a movimentação de servidor de acordo com as definições a seguir:
I Remoção é a movimentação do servidor, a pedido ou “ex-officio”, entre os órgãos do Poder Executivo, das Autarquias e Fundações Públicas, por ato do Chefe do Poder Executivo, sem alteração de sua situação funcional;
II Relotação é a movimentação do servidor a pedido ou “ex-officio”, de uma unidade administrativa para outra do mesmo órgão por ato do titular do órgão, sem alteração de sua situação funcional e;
III Disposição ou Cedência é o ato através do qual o servidor é colocado à disposição do cedido para outro Órgão ou entidade, inclusive de outros Poderes do Estado, da União e dos Municípios.
Parágrafo único A disposição ou cedência a que se refere este artigo deverá ocorrer sem ônus para o Órgão de origem, através de Ato do Chefe do Poder respectivo, exceto para os casos previstos em Lei.