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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO CONCURSO PÚBLICO, DA POSSE, DA MOVIMENTAÇÃO E DA VACÂNCIA · CAPÍTULO IV – DA MOVIMENTAÇÃO

Art. 40 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 40 Relotação, transferência, remoção e disposição ou cedência, é a movimentação de servidor de acordo com as definições a seguir:

I Remoção é a movimentação do servidor, a pedido ou “ex-officio”, entre os órgãos do Poder Executivo, das Autarquias e Fundações Públicas, por ato do Chefe do Poder Executivo, sem alteração de sua situação funcional;

II Relotação é a movimentação do servidor a pedido ou “ex-officio”, de uma unidade administrativa para outra do mesmo órgão por ato do titular do órgão, sem alteração de sua situação funcional e;

III Disposição ou Cedência é o ato através do qual o servidor é colocado à disposição do cedido para outro Órgão ou entidade, inclusive de outros Poderes do Estado, da União e dos Municípios.

Parágrafo único A disposição ou cedência a que se refere este artigo deverá ocorrer sem ônus para o Órgão de origem, através de Ato do Chefe do Poder respectivo, exceto para os casos previstos em Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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