Art. 35 O cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.
§ 1º Além do cumprimento no disposto neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá do seu ocupante integral dedicação ao serviço.
§ 2º Em ato específico o titular de cada Poder do Estado e do Ministério Público, estabelecerá a jornada de trabalho, bem como o controle de freqüência de seus servidores.