Art. 34 O exercício do cargo terá início dentro do prazo de trinta dias, contados da:
I data da posse;
II publicação oficial do ato, nos demais casos:
III cessação do impedimento, na hipótese do artigo 31.
§ 1º A promoção não interrompe o exercício que é contado na nova classe, a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 2º O servidor empossado que não entrar em exercício no prazo legal será exonerado do cargo.