Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO CONCURSO PÚBLICO, DA POSSE, DA MOVIMENTAÇÃO E DA VACÂNCIA · CAPÍTULO III – DA POSSE E DO EXERCÍCIO · SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 34 O exercício do cargo terá início dentro do prazo de trinta dias, contados da:

I data da posse;

II publicação oficial do ato, nos demais casos:

III cessação do impedimento, na hipótese do artigo 31.

§ 1º A promoção não interrompe o exercício que é contado na nova classe, a partir da data da publicação do respectivo ato.

§ 2º O servidor empossado que não entrar em exercício no prazo legal será exonerado do cargo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa