Art. 31 A posse dar-se-á mediante procuração específica em casos de doença comprovada.
Revogado pela Lei nº. 0129, de 09.12.1993
TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO CONCURSO PÚBLICO, DA POSSE, DA MOVIMENTAÇÃO E DA VACÂNCIA · CAPÍTULO III – DA POSSE E DO EXERCÍCIO · SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Revogado pela Lei nº. 0129, de 09.12.1993. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Art. 31 A posse dar-se-á mediante procuração específica em casos de doença comprovada.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial