Art. 30 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único A deficiência física, comprovadamente estacionária, não impedirá a posse, desde que não obste o desempenho normal das atribuições do cargo.
TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO CONCURSO PÚBLICO, DA POSSE, DA MOVIMENTAÇÃO E DA VACÂNCIA · CAPÍTULO III – DA POSSE E DO EXERCÍCIO · SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 30 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único A deficiência física, comprovadamente estacionária, não impedirá a posse, desde que não obste o desempenho normal das atribuições do cargo.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial