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Carreira Pública

TÍTULO I · CAPÍTULO ÚNICO – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidade prevista na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

§ 1º Os cargos públicos de provimento efetivo serão agrupados em quadros e sua criação obedecerá a planos de carreira fundamentados nos princípios da qualificação profissional e desempenho conforme as diretrizes estabelecidas em Lei de modo a assegurar ao Servidor Público pleno desenvolvimento profissional na carreira.

§ 2º Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

§ 3º Os Cargos Efetivos serão providos mediante Concurso Público de provas ou de provas e títulos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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