Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidade prevista na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
§ 1º Os cargos públicos de provimento efetivo serão agrupados em quadros e sua criação obedecerá a planos de carreira fundamentados nos princípios da qualificação profissional e desempenho conforme as diretrizes estabelecidas em Lei de modo a assegurar ao Servidor Público pleno desenvolvimento profissional na carreira.
§ 2º Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
§ 3º Os Cargos Efetivos serão providos mediante Concurso Público de provas ou de provas e títulos.