Art. 272 A gratificação pelo exercício do Cargo em Comissão será concedida ao servidor que, investido em cargo em Provimento em Comissão, optar pelo vencimento de seu cargo efetivo.
Parágrafo único A gratificação a que se refere este artigo corresponderá a quarenta por cento (40%) do vencimento do respectivo cargo comissionado.
Revogado pela Lei nº. 0129, de 09.12.1993