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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 272 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 272 A gratificação pelo exercício do Cargo em Comissão será concedida ao servidor que, investido em cargo em Provimento em Comissão, optar pelo vencimento de seu cargo efetivo.

Parágrafo único A gratificação a que se refere este artigo corresponderá a quarenta por cento (40%) do vencimento do respectivo cargo comissionado.

Revogado pela Lei nº. 0129, de 09.12.1993

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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