Art. 27 O concurso público, destinado a aferir a qualificação profissional do candidato, exigível para ingresso na carreira, será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a Lei e o Regulamento do respectivo plano de carreira.
TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO CONCURSO PÚBLICO, DA POSSE, DA MOVIMENTAÇÃO E DA VACÂNCIA · CAPÍTULO II – DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 27 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá
Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial