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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA SEGURIDADE SOCIAL DO FUNCIONÁRIO · CAPÍTULO III – DO CUSTEIO

Art. 245 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 245 O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto de arrecadações de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos Poderes do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas.

Parágrafo único A contribuição do servidor, bem como os órgãos e entidades será afixada em Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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