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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA SEGURIDADE SOCIAL DO FUNCIONÁRIO · CAPÍTULO II – DOS BENEFÍCIOS · SEÇÃO XII – DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 243 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 243 O atestado e o laudo médico não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no artigo 245, parágrafo único.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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