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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA SEGURIDADE SOCIAL DO FUNCIONÁRIO · CAPÍTULO II – DOS BENEFÍCIOS · SEÇÃO VIII – DA LICENÇA POR ACIDENTE DE SERVIÇO

Art. 235 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 235 O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta dos recursos públicos.

Parágrafo único O tratamento recomendado por Junta Médica Oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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