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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA SEGURIDADE SOCIAL DO FUNCIONÁRIO · CAPÍTULO II – DOS BENEFÍCIOS · SEÇÃO VIII – DA LICENÇA POR ACIDENTE DE SERVIÇO

Art. 234 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 234 Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo único Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I decorrente da agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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