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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA SEGURIDADE SOCIAL DO FUNCIONÁRIO · CAPÍTULO II – DOS BENEFÍCIOS · SEÇÃO VII – DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE

Art. 230 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 230 Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos.

Redação dada pela Lei nº. 1003, de 09.06.2006

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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