Art. 230 Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos.
Redação dada pela Lei nº. 1003, de 09.06.2006
TÍTULO VI – DA SEGURIDADE SOCIAL DO FUNCIONÁRIO · CAPÍTULO II – DOS BENEFÍCIOS · SEÇÃO VII – DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE
Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 230 Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos.
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