Art. 23 O processo de readaptação baseado nos incisos I e II do artigo anterior, será iniciado mediante laudo firmado por Junta Médica Oficial e no inciso III, por proposta fundamentada da autoridade competente.
Parágrafo único Instaurado o processo, com base no inciso II do artigo precedente, poderão ser exigidos do servidor exames de capacidade mental a serem realizados por instituição oficial indicada pelo Estado.