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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO CONCURSO PÚBLICO, DA POSSE, DA MOVIMENTAÇÃO E DA VACÂNCIA · CAPÍTULO I – DO PROVIMENTO · SEÇÃO VIII – DA READAPTAÇÃO

Art. 22 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 22 A readaptação verificar-se-á:

I quando ficar comprovada a modificação do estado físico ou das condições de saúde do servidor que lhe diminuírem a eficiência para a função;

II quando o nível de desenvolvimento mental do servidor não mais corresponder às exigências da função;

III quando se apurar que o servidor não possui a habilitação profissional exigida em lei para o cargo que ocupa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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