Art. 22 A readaptação verificar-se-á:
I quando ficar comprovada a modificação do estado físico ou das condições de saúde do servidor que lhe diminuírem a eficiência para a função;
II quando o nível de desenvolvimento mental do servidor não mais corresponder às exigências da função;
III quando se apurar que o servidor não possui a habilitação profissional exigida em lei para o cargo que ocupa.