Art. 211 Por morte ou perda da validade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:
I da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista da pensão vitalícia;
II da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.