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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA SEGURIDADE SOCIAL DO FUNCIONÁRIO · CAPÍTULO II – DOS BENEFÍCIOS · SEÇÃO I – DA PENSÃO

Art. 211 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 211 Por morte ou perda da validade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:

I da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista da pensão vitalícia;

II da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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