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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA SEGURIDADE SOCIAL DO FUNCIONÁRIO · CAPÍTULO II – DOS BENEFÍCIOS · SEÇÃO I – DA PENSÃO

Art. 210 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 210 Acarreta perda de qualidade de beneficiário:

I o falecimento do pensionista;

II a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

III a cassação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;

IV a maioridade de filho, irmãos órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;

V acumulação de pensão na forma do artigo 211;

VI a renúncia expressa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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