Art. 210 Acarreta perda de qualidade de beneficiário:
I o falecimento do pensionista;
II a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III a cassação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV a maioridade de filho, irmãos órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;
V acumulação de pensão na forma do artigo 211;
VI a renúncia expressa.