Art. 193 O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário de Estado da Administração ou autoridade equivalente que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do artigo 164.