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Carreira Pública

TÍTULO V – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR · CAPÍTULO III – PROCESSO DISCIPLINAR · SEÇÃO III – DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 193 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 193 O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário de Estado da Administração ou autoridade equivalente que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo único Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do artigo 164.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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