Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO V – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR · CAPÍTULO III – PROCESSO DISCIPLINAR · SEÇÃO I – DO INQUÉRITO

Art. 179 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 179 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por Edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do Edital.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa