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Carreira Pública

TÍTULO V – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR · CAPÍTULO III – PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 165 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 165 O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente.

§ 1º A comissão terá como secretário o servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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