Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES

Art. 153 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 153 A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infrigência do artigo 132, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Parágrafo único Não poderá retornar ao serviço público estadual o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infrigência do artigo 147, incisos I, IV, VII, X e XI.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa