Art. 153 A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infrigência do artigo 132, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único Não poderá retornar ao serviço público estadual o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infrigência do artigo 147, incisos I, IV, VII, X e XI.