Art. 151 A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de suspensão e de demissão.
Parágrafo único Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do artigo 46 será convertida em destituição de cargo em comissão.