Art. 126 Ressalvadas as disposições em contrário, previstas neste Estatuto, caberá recursos:
I do indeferimento do pedido de reconsideração;
II das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será interposto por intermédio da autoridade recorrida, que poderá reconsiderar a decisão, ou mantendo-a, encaminhá-lo-á à autoridade superior.
§ 3º Será de 30 (trinta) dias o prazo do recurso, a contar da publicação ou ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.