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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VIII – DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 126 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 126 Ressalvadas as disposições em contrário, previstas neste Estatuto, caberá recursos:

I do indeferimento do pedido de reconsideração;

II das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º O recurso será interposto por intermédio da autoridade recorrida, que poderá reconsiderar a decisão, ou mantendo-a, encaminhá-lo-á à autoridade superior.

§ 3º Será de 30 (trinta) dias o prazo do recurso, a contar da publicação ou ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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